Organismos de comunhão e corresponsabilidade que auxiliam o Bispo diocesano no discernimento pastoral, na organização da vida eclesial e no cuidado do bem comum da Diocese.

A seguir apresentam-se os principais conselhos previstos na disciplina eclesiástica e atualmente constituídos na Diocese de Paranaguá.

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Conselho de Presbíteros

Órgão consultivo do presbitério diocesano.

Ver explicação canônica

O Conselho de Presbíteros é o órgão consultivo que representa o presbitério da Diocese e tem por finalidade auxiliar o Bispo diocesano no governo pastoral da Igreja particular, promovendo de modo mais eficaz o bem pastoral do povo de Deus, conforme o cân. 495 § 1 CIC;. Trata-se de um organismo estável, composto por presbíteros incardinados na Diocese e por outros legitimamente admitidos, que colaboram com o Bispo no discernimento e na orientação das decisões pastorais, administrativas e disciplinares mais relevantes. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir o Conselho de Presbíteros, aprovar seus estatutos, presidir suas reuniões e determinar as matérias a serem tratadas, segundo o cân. 496 CIC;. O Conselho possui caráter estritamente consultivo, não substituindo a autoridade própria do Bispo, a quem cabe decidir em consciência pastoral. O Conselho deve ser ouvido nos casos previstos pelo direito, especialmente em decisões de maior importância para a vida diocesana, como a ereção, modificação ou supressão de paróquias e outras matérias relevantes, conforme os cânones 515 § 2 CIC; e 500 § 2 CIC;. Sua atuação expressa a comunhão e a corresponsabilidade pastoral entre o Bispo e seus presbíteros no cuidado do povo de Deus.

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Colégio de Consultores

Organismo colegial previsto no Direito Canônico.

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O Colégio de Consultores é um órgão colegial composto por presbíteros escolhidos livremente pelo Bispo diocesano dentre os membros do Conselho de Presbíteros, conforme o cân. 502 § 1 CIC;. Tem por finalidade auxiliar o Bispo em matérias administrativas e jurídicas de maior relevância, bem como nos casos previstos expressamente pelo Direito Canônico. Compete-lhe exercer funções próprias, especialmente em situações de sede vacante ou sede impedida, conforme os cânones 419 CIC; e 421 CIC;, destacando-se a eleição do Administrador Diocesano, quando necessário. Em determinados atos administrativos de maior importância, o Colégio deve ser ouvido ou dar seu consentimento, segundo o cân. 127 CIC; e outras disposições canônicas. Embora vinculado ao Conselho de Presbíteros, o Colégio de Consultores possui identidade e competências próprias, contribuindo para a continuidade do governo diocesano, a segurança jurídica dos atos administrativos e a fidelidade da Diocese à disciplina canônica da Igreja universal.