Proteção, Guarda e Sigilo dos Documentos Eclesiásticos

A Diocese de Paranaguá, em comunhão com a disciplina universal da Igreja e em conformidade com a legislação civil brasileira, assegura especial zelo pela guarda, preservação e proteção dos documentos eclesiásticos. Conforme determina o Código de Direito Canônico, é obrigação da Diocese possuir arquivos devidamente organizados, protegidos e com inventário atualizado, garantindo a integridade, segurança e boa conservação dos documentos (cân. 486 § 1-2 CIC;). Tais arquivos devem ser estruturados de forma que somente pessoas devidamente autorizadas possam manusear os documentos, evitando qualquer risco de dano, extravio ou utilização inadequada (cân. 486 § 3 CIC;).

O acesso aos documentos somente é permitido nos termos definidos pela Igreja, assegurando aos fiéis o direito de receber certidões ou informações que lhes digam respeito, quando legitimamente solicitado, ao mesmo tempo em que se preserva a confidencialidade daquilo que deve permanecer reservado (cân. 487 § 2 CIC;). É expressamente proibida a retirada de documentos originais do arquivo diocesano sem autorização formal da autoridade competente, garantindo assim a proteção jurídica e histórica dos registros da Igreja (cân. 488 CIC;).

Documentos que exigem sigilo reforçado, especialmente aqueles relacionados à tutela de direitos, processos disciplinares, questões sensíveis e situações envolvendo menores ou pessoas vulneráveis, são conservados no arquivo secreto, que deve existir obrigatoriamente em cada Diocese (cân. 489 § 1 CIC;), e cuja abertura e consulta são estritamente reguladas, sendo permitidas apenas ao Bispo Diocesano e às pessoas por ele legitimamente autorizadas (cân. 490 § 1 CIC;).

No âmbito civil, a Diocese observa rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que assegura a proteção dos dados pessoais, exigindo finalidade legítima, segurança no tratamento dos dados, confidencialidade e respeito aos direitos dos titulares. Do mesmo modo, respeita-se o Acordo Brasil–Santa Sé, promulgado pelo Decreto Federal nº 7.107/2010, que reconhece a natureza própria da Igreja Católica e a validade jurídica de seus registros, reafirmando o dever de preservação e respeito aos documentos eclesiásticos.

Assim, a Diocese reafirma seu compromisso com a verdade, a justiça, a memória eclesial e a dignidade das pessoas, garantindo que todos os documentos sejam tratados com responsabilidade pastoral, obediência às normas canônicas e cumprimento da legislação civil vigente (cân. 491 CIC; Lei nº 13.709/2018; Decreto nº 7.107/2010).

Normas Internas para a Proteção e Guarda dos Documentos

  1. Todos os documentos da Diocese devem ser devidamente organizados, catalogados e conservados em arquivos adequados, com inventário atualizado e registro seguro, conforme determina o Código de Direito Canônico (cân. 486 § 1-2 CIC;).
  2. Os arquivos devem ser protegidos física e juridicamente, garantindo-se sua integridade e segurança, prevenindo-se qualquer forma de extravio, dano, deterioração ou acesso indevido (cân. 486 § 3 CIC;).
  3. O acesso aos documentos arquivados é permitido somente para fins legítimos e mediante autorização competente, assegurando-se ao fiel o direito às informações que legitimamente lhe dizem respeito, preservado o necessário sigilo (cân. 487 § 2 CIC;).
  4. É expressamente proibida a retirada de documentos originais do arquivo diocesano sem autorização formal da autoridade competente (cân. 488 CIC;).
  5. Documentos sensíveis, processos disciplinares, materiais relacionados à proteção de menores e pessoas vulneráveis devem ser conservados no arquivo secreto diocesano (cân. 489 § 1 CIC;).
  6. O acesso ao arquivo secreto é rigorosamente restrito ao Bispo Diocesano e às pessoas expressamente autorizadas por ele (cân. 490 § 1 CIC;).
  7. Todas as paróquias e organismos da Diocese devem possuir arquivo próprio organizado e seguro, conforme orientação da Igreja (cân. 491 § 1-3 CIC;).
  8. O tratamento de dados pessoais observa também a LGPD (Lei nº 13.709/2018), garantindo confidencialidade e segurança.
  9. O Estado Brasileiro reconhece a validade jurídica e autonomia dos registros da Igreja, conforme o Acordo Brasil–Santa Sé (Decreto nº 7.107/2010).
  10. O Chanceler do Bispado é o responsável direto pela custódia, organização e autenticidade dos atos oficiais (cân. 482 § 1 CIC; e cân. 484 CIC;).
  11. Qualquer violação, extravio, dano ou acesso não autorizado deve ser comunicado imediatamente à Chancelaria Diocesana (cân. 1389 CIC; Lei nº 13.709/2018; Decreto nº 7.107/2010).