Conselho para Assuntos Econômicos Paroquial – CAEP

REGIMENTO

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1. O Pároco/Administrador Paroquial, além de seu ministério pastoral de ensinar e santificar, deve governar o povo de Deus, cuidando para que os bens da Paróquia sejam administrados de acordo com os cânones 1281-1288. Para exercer adequadamente essa responsabilidade, contará justamente com o apoio do CAEP.

Parágrafo único. “Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa juridicamente, de acordo com as prescrições do direito comum e as normas próprias, a paróquia que lhe está confiada…” de acordo com os cânones 1281-1288 (CDC, c. 532).

Art. 2. O Conselho para Assuntos Econômicos Paroquial (CAEP) é um organismo colegial, presidido pelo Pároco / Administrador Paroquial, regido pelo Cânon 537 do Código de Direito Canônico (CDC) e por este Regimento.

Art. 3. O CAEP deve ser consultado sobre qualquer decisão ou assunto relevante que tange à situação econômico-financeira e estrutural da Paróquia.

§ 1. O CAEP assessorará o Pároco/Administrador Paroquial no governo econômico e administrativo da Paróquia, estimulando a participação corresponsável dos fiéis nas atividades de natureza pastoral, econômica e administrativa da Paróquia.

§ 2. É órgão deliberativo e obrigatório, para o qual o Pároco, agindo em comunhão com o Exmo. e Revmo. Arcebispo Diocesano e observando a legislação canônica e civil e as funções de direção na Diocese (CDC, cân. 537; cân. 1277; 1280), caberá discutir e orientar todas as diretrizes e normas básicas.

Parágrafo único: em cada uma das Comunidades que formam a Paróquia, o Conselho de Assuntos Econômicos poderá ser o seu próprio Conselho Pastoral.

Art. 4. O Conselho para Assuntos Econômicos Paroquial visa:

Elaborar a previsão orçamentária (c. 493; 1.284, § 3º) e a programação dos investimentos e das obras da Paróquia, de maneira que o processo da Evangelização seja garantido e a ação missionária se expanda;

Planejar e avaliar as atividades econômicas e administrativas da Paróquia;

Apoiar e comprometer-se com os projetos da Pastoral do Dízimo, sua implantação, desenvolvimento e atuação;

Suscitar a participação dos fiéis, de modo que as necessidades financeiras da Paróquia sejam atendidas. Em particular, incentive para que cada cristão contribua através da Pastoral do Dízimo; elaborar projetos especiais para angariar recursos;

Organizar, junto com a Paróquia, a prestação de contas e a análise da contabilidade, no mínimo 1 (uma) vez ao ano;

Auxiliar na organização do arquivo financeiro da Paróquia;

Acompanhar e administrar obras e serviços;

Zelar pelo cumprimento das normas e orientações emitidas pela Diocese e pelas determinações deste Conselho;

Apegar-se à orientação e às determinações da Cúria Diocesana no que diz respeito às obras e serviços da Paróquia;

Assessorar o Pároco/Administrador Paroquial na observância fiel das leis trabalhistas;

Supervisionar a execução do Plano Administrativo, do orçamento e da contabilidade através dos balanços e/ou balancetes e demonstrativos das contas de resultado da gestão.

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 5. O CAEP é constituído por membros natos, eleitos e nomeados, e será presidido pelo Pároco/Administrador Paroquial (c. 537), a não ser que o Bispo disponha diferentemente.

Os membros do CAEP devem ser pessoas de reconhecida idoneidade moral e vivência de fé católica; tenham experiência em negócios, gostem de desafios administrativos e sejam capazes de trabalhar em equipe.

São membros natos: o Pároco/Administrador Paroquial, que presidirá o Conselho; um representante da Pastoral do Dízimo e um representante do Conselho Pastoral Paroquial;

São membros eleitos: Coordenador executivo; Tesoureiro; Secretário; Coordenador de patrimônio.

São membros nomeados: responsáveis das áreas econômicas e administrativas da Paróquia conforme as necessidades e disposições do Conselho;

Os membros do Conselho e seus suplentes devem ser devidamente nomeados pelo Pároco/Administrador Paroquial;

Os suplentes dos membros eleitos deverão assumir na medida em que se deem as ausências, sob indicação do Presidente do CAEP;

Art. 6. Os membros do CAEP eleitos e nomeados, bem como os cargos existentes dentro do CAEP devem zelar pelo nome da Paróquia, quando procederem de acordo com este Regimento, o Código de Direito Canônico e a legislação civil.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7. Compete ao Presidente do CAEP, auxiliado pelo Coordenador executivo:

Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAEP;

Garantir que sejam executadas as deliberações do CAEP;

Gerir e aumentar os bens da Paróquia, segundo as determinações deste Regimento;

Cuidar para que estejam de acordo com o direito as entradas e saídas;

Oferecer orientação e formação aos membros do Conselho quanto à estrutura jurídica, responsabilidade administrativa e econômica da Igreja (c. 1277; 1.292; 1.989; §1);

Responder pelos assuntos económicos administrativos perante as autoridades necessárias.

Art. 8. Compete ao Tesoureiro:

Acompanhar o movimento financeiro da Paróquia, especialmente a Receita do dízimo;

Receber as ofertas e doações feitas à Paróquia em espécies ou em dinheiro, registrando tudo fielmente, juntamente com o Presidente do CAEP;

Acompanhar o caixa e os depósitos e emitir mensal demonstrativo do movimento financeiro da paróquia;

Assinar cheques em conjunto com o Presidente do CAEP, para os pagamentos autorizados;

Enviar à Cúria Diocesana, até o 10º dia útil de cada mês, as contribuições da Paróquia, observando-se as orientações da Diocese;

Depositar em estabelecimento bancário, em conta aberta com o CNPJ da própria Paróquia, todo dinheiro da Paróquia;

Acompanhar a escrituração do Livro-Caixa, a elaboração dos balancetes e fiscalizar os serviços de contabilidade;

Acompanhar o demonstrativo mensal do dízimo;

Enviar mensalmente à Cúria Arquidiocesana o balancete financeiro e o resumo da receita dentro dos prazos e moldes por ela estipulados;

Aplicar adequadamente os recursos financeiros da Paróquia, sendo vedado quaisquer empréstimos a terceiros, sem precedente autorização do Bispado e do Conselho Econômico diocesano (c. 1284);

Organizar os bens da Paróquia em registro contábil;

Providenciar para que as Relações de trabalho estejam em perfeita ordem, cuidando para que sejam observados os direitos trabalhistas dos empregados;

Para fiscalização, os balancetes devem ser apresentados aos membros do CAEP, respeitadas as normas determinadas pelo Direito.

Art. 9. Compete ao Secretário:

Redigir e proceder à leitura das atas das reuniões;

Manter em dia as correspondências, arquivando suas cópias;

Cuidar da documentação e registros necessários dos atos e encaminhamentos administrativos e financeiros.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. Com mandato de 2 (dois) anos, o CAEP reunir-se-á de três em três meses, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1. Os membros do CAEP poderão ser reconduzidos, exercendo a mesma função, por um período de mais dois anos.

§ 2. O CAEP fará, ao menos a cada 6 meses, uma reunião com todos os Conselhos Econômicos das Comunidades que integram a Paróquia.

Art. 11. Os integrantes renunciarão seus mandatos como voluntários, porém em conformidade com a Lei Federal nº 9.604.

Art. 12. A substituição do Conselheiro que perder o mandato, renunciar, falecer, ou sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas, ficará sob a competência do Pároco/Administrador Paroquial, que nomeará em seu lugar, um dos suplentes Conselheiros, seguindo as orientações do Ordinário Diocesano.

“Maioria simples”: o voto da maioria dos presentes à reunião. “Maioria absoluta”: o voto da maioria do total que integram o CAEP.

Art. 15. Os assuntos tratados no CAEP serão sigilosos; cabe ao próprio Conselho decidir quais assuntos devem ser publicados.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A contabilidade da Paróquia coincide com o início e término do ano civil.

Art. 17. O movimento financeiro será lançado em software específico, adotado como programa oficial da Diocese para controle de Caixa e Banco.

Parágrafo único. A contabilidade das capelas será incorporada, mensalmente, nos balancetes e no balanço anual da Paróquia.

Art. 18. As divergências surgidas no CAEP, que não forem resolvidas pelo Pároco/Administrador Paroquial ou pelo Ecônomo da Diocese, serão apresentadas ao Bispo diocesano, cuja decisão será definitiva.

Art. 19. Por morte, transferência, renúncia ou qualquer outro impedimento do Pároco/Administrador Paroquial, o Conselho será presidido pelo Vigário Paroquial, ou, na ausência deste, pelo Pároco/Administrador Paroquial ao qual estiver confiada provisoriamente a Paróquia. No caso de vacância na Paróquia, o Conselho, juntamente com os Administradores (membros do novo governo paroquial) deverá por ato próprio se estabelecer juridicamente sobre os bens da Paróquia.

§ 1. As decisões pontuais do novo CAEP deverão ser tomadas em reunião extraordinária com os membros permanentes, especialmente os membros eleitos mencionados neste Regimento, anotando na ata o nome dos seus integrantes.

Art. 20. Este Regimento, refletido pelos presbíteros e aprovado pelo Bispo Diocesano, entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024, e só poderá ser modificado pelo próprio Bispo, quando as circunstâncias o exigirem.